D. Constitucional

Então, é Natal, concurseiro!

E eu sei que o presente que você mais quer é a sua nomeação. Mas a verdade é que o maior presente, todos já recebemos. Que é a salvação através de Jesus Cristo, que, podendo vir ao mundo de tantas formas, escolheu vir na forma humilde de um menino. Em uma singela estrebaria. E essa pequenez é aquela a que o próprio Cristo se refere quando diz que apenas as crianças herdarão o Reino dos Céus. Aqueles crerem em Jesus com a sinceridade simples, humilde e singela das crianças. O mais importante, eu e você já temos. A razão de viver. O motivo da alegria. Não importa a sua roupa, o seu salário, o tamanho dos seus sonhos ou da sua dor: Deus é SEMPRE MUITO MAIS. Isso me deixa tão feliz que me leva às lágrimas. Cristo é real. A data que escolheram para o Natal pode até não ser. Mas Ele é real. Ele muda e transforma vidas. Ele vale mais, e escolheu vir ao mundo de um jeito singelo. Como singela é a fé. E todas as coisas importantes...

Mudando para um assunto bemmm menos importante...

Prova Advogado Dataprev, Quadrix, aplicada no último dia 14...

44. Um sólido conhecimento a respeito das súmulas dos principais Tribunais Superiores do Brasil é essencial a quem queira realizar um bom trabalho frente a órgãos públicos. Diante disso, e frente às seguintes súmulas, aponte a assertiva que contém orientação sumular equivocada.
A) Súmula nº 515 do STJ: "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui ato de cunho obrigatório do Juiz." (ERRADO - É o gabarito!) (Facultativo)
  • Súm. 515, STJ: "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz."
  • A súm. estabelece que a reunião de diversos processos executivos constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, em virtude do necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso. (REsp 1.158.766; art. 28, lei 6.830/80). (Fonte de pesquisa: Migalhas)
B) Súmula 455 do TST: "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988 (é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público) pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, §1º, II, da CF/1988." (g.n.) (CERTO)
  • Letra da lei (digo, súm.)
  • Sendo assim, a vedação de equiparação salarial prevista no art. 37, XIII, CF, aplica-se apenas à adm. pública direta, autárquica e fundacional. (Fonte de pesquisa: Natália Gaggini)
C) Súmula nº 444 do TST: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
D) Súmula nº 735 do STF: "Não cabe Reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."
E) Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."



Hasta luego!

L.

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