P. do Trabalho.

Bom dia...

VENÇA O SONO!

Prova Analista Jurídico, Hemobrás, FCC, 2013:

56. [ADAPTADO] Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído. O relator terá o prazo máximo de trinta dias para encaminhar o processo ao revisor que colocará o processo em pauta para julgamento. (Errado) (10d) (sem revisor)
  • Art. 895, §1º, CLT "Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    • I - [Vetado]
    • II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
    • III - terá parecer oral do representante do MP presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
    • IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do proc. e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão..."
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Prova Analista em Geociências, Direito, CPRM, Cespe, 2013:

105. O ajuizamento do protesto judicial, medida aplicável ao processo do trabalho, interrompe o prazo prescricional. (Certo)
  • O protesto judicial é aplicável ao proc. do trabalho e o seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional.
  • A aplicação do protesto judicial ao proc. trabalhista consta na OJ 392, SDI-1, TST, e o entendimento é que o ajuizamento da medida interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal.

107. O recurso de revista, em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, é admissível se interposto sob o fundamento de contrariar orientação jurisprudencial do TST. (Errado)
  • Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súm. de jurisprudência uniforme do TST ou a súm. vinc. do STF e violação direta da CF (art. 896, §9º, com redação dada pela Lei 13.015, de 21.07.14). Vale ressaltar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à OJ do TST, por ausência de previsão no art. 896, §6º, CLT. Esse é o entendimento consubstanciado na Súm. 442, TST:
    • "Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a OJ. Inadmissibilidade. Art. 896, §6º, CLT, acrescentado pela Lei 9.957, de 12.01.00 (conversão da OJ 352, SBDI-1) - Res. 185/12, DEJT 25, 26 e 27.09.12. 
    • Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federl ou contrariedade a Súm. do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Cap. II, RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, CLT." (Fonte de consulta: Leone Pereira, Processo do Trabalho, ed. RT, 2015, 3ª ed.)

108. A massa falida não se sujeita à penalidade pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas devidas ao empregado quando do comparecimento à justiça do trabalho. (Certo)
  • Súm. 388, TST " A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º, art. 477, ambos da CLT."
    • Art. 467 "Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-los acrescidas de 50%."
      • Isso também não se aplica à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas.
    • Art. 477, §§6º e 8º: O pgto. das pcls. ctes. do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ser efetuado nos seguintes prazos:
      • a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
      • b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
        • A inobservância desses prazos sujeitará o infrator à multa de 160 BTN por trabalhador, bem assim ao pgto. da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
          • CFE. FOI DITO, ESSA MULTA NÃO SE APLICA À MASSA FALIDA.

110. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé é pressuposto objetivo para a interposição dos recursos trabalhistas. (Errado)
  • OJ 409, SDI-1, TST "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18, CPC/73, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista..."
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Prova Procurador Municipal Canoas/RS, La Salle, 2015:

68. Dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos processos trabalhistas, cabe:
(A) Agravo de instrumento. (Certo)
  • Agravo de instrumento, no P. do Trabalho...
    • Fundamento: Art. 897, CLT "Cabe agravo (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. §2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença."
    • Preparo: Somente na fase de execução (50% do valor do depósito do rec. a ser destrancado)
    • Prazo: 8 dias
    • Decisão atacada: Decisão que tranca rec.
    • Órgão a quo: Órgão a quo do rec. trancado
    • Órgão ad quem: Órgão ad quem do rec. trancado.
(B) Agravo retido.
(C) Agravo de petição.
(D) Recurso de revista.
(E) Agravo interno. (Errado)
  • Agravo regimental (ou interno) no P. do Trabalho...
    • Fundamento: Regimento Interno dos Tribunais
    • Prazo:
      • No TRT: 5 dias (em regra)
      • No TST: 8 dias
    • Preparo: Isento
    • Decisão atacada: Decisões monocráticas proferidas pelos juízes dos Tribunais Trabalhistas
      • OBS.: É O REC. CABÍVEL CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DE REC. NO JUÍZO AD QUEM.
    • Órgão a quo: O próprio magistrado que proferiu a decisão monocrática, possibilitando-se o juízo de retratação ou de reconsideração (efeito regressivo)
    • Órgão ad quem: O respectivo órgão colegiado do Tribunal hierarquicamente superior ao magisrado que proferiu a decisão monocrática, cfe. previsão no Regimento Interno.



Vai valer à pena ;)

L.

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