P. Civil.
Boa tarde!
Espero que estejam bem. Afinal, o importante é ser feliz. E, graças a Deus, não precisamos esperar pela posse para isso.
Prova Procurador Municipal, Município de Canoas/RS, La Salle, 2015:
65. [ADAPTADA] Pelo Código de Processo Civil, relativamente aos procedimentos cautelares específicos, cessa o arresto:
I - pela novação. (Certo)
Espero que estejam bem. Afinal, o importante é ser feliz. E, graças a Deus, não precisamos esperar pela posse para isso.
Prova Procurador Municipal, Município de Canoas/RS, La Salle, 2015:
65. [ADAPTADA] Pelo Código de Processo Civil, relativamente aos procedimentos cautelares específicos, cessa o arresto:
I - pela novação. (Certo)
- Art. 820, CPC/73 "Cessa o arresto:
- I - pelo pgto.;
- II - pela novação;
- III - pela transação."
II - pela transação. (Certo)
- Apesar do art. 820, CPC/73, prever que cessa o arresto pelo pgto., novação ou transação, a melhor interpretação considera que este rol é meramente exemplificativo. Se, por qualquer causa prevista no direito material, o direito de crédito for extinto, não há mais o que garantir, ficando extinto o arresto.
- Também cessa o arresto quando o bem arrestado passar a ser objeto de penhora, e nos casos previstos no art. 808, CPC/73:
- I - se a parte não intentar a ação em 30 dias;
- II - se não executar em 30 dias;
- III - se o juiz declarar extinto o proc. principal, com ou sem julgamento do mérito. (Fonte de consulta: Daniel Amorim, "Manual de Direito Processual Civil", ed. Método, 2013)
Aquele abraço!
L.
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