Processo do Trabalho!

Bom dia!

Vamos começar os trabalhos nessa manhã respondendo as questões 104, 105, 107 e 108 do último concurso da Telebras (CESPE). E, em seguida, uma questão de 2009, também da CESPE, do concurso TRT 17ª  região (ES). Todas questões de marcar "certo" ou "errado".

104) Se a sentença estiver designada para determinado dia, com ciência das partes, sendo proclamada nesse mesmo dia e, independentemente, for publicada 2 dias após a data aprazada, então será necessário contar o prazo recursal a partir da publicação. (GABARITO - ERRADO)

  • A contagem dos prazos recursais pode se dar de 3 formas e tem início sempre no dia útil subsequente à sentença.
    • Caso o próximo dia útil seja sábado, domingo ou feriado, o prazo se inicia no dia subsequente.
    • As 3 hipóteses de início da contagem dos prazos recursais são:
      • 1) No 1º dia útil após a prolação da sentença em audiência;
      • 2) No 1º dia útil da data da intimação para prolação da sentença; (o entendimento jurisprudencial é de que independe das partes comparecerem ou não em audiência, se estas ficaram cientes da súm. 197);
      • 3) Ou no 1º dia útil da data de publicação da sentença.
    • Referências: súmulas 197 e 30, TST; CPC; CLT; jurisprudências do TRT.
    • As 3 hipóteses são aplicáveis no processo do trabalho. Contudo, no caso em questão, como a questão deixa claro que a data aprazada havia sido proclamada no mesmo dia em que as partes tiveram ciência dele, será incabível a 3ª  hipótese. (EXPLICAÇÃO COPIADA E COLADA DO WALTER)
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105) Para apresentação de defesa, a reclamada deverá observar o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a data da respectiva audiência. (GABARITO - CERTO)
  • O art. 841, CLT, esclarece que entre a data do recebimento da notificação e a audiência é dado prazo de pelo menos 5 dias. Ora, ocorre que a defesa é sempre apresentada na própria audiência. Por isso, está correta a assertiva.
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107) Se o reclamante não estiver assistido por seu sindicato de classe, mas a demanda tiver sido promovida pelo empregador que sucumbiu, haverá condenação em honorários advocatícios. (GABARITO - ERRADO)
  • O art. 16, lei 5.584/70, estabelece que os honorários advocatícios, nos casos de assistência judiciária, são devidos ao sindicato profissional que patrocina a causa e não ao advogado. Portanto, é fundamento da legislação que os honorários de sucumbência são destinados ao ressarcimento dos gastos com o patrocínio da causa e não para pagamento ao advogado, remunerado por contrato ou salário.
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108) Se for interposto recurso ordinário contra a decisão e o julgado não restar claro, será viável interpor embargo previsto no art. 894, CLT, no prazo de 5 dias. (GABARITO - ERRADO - O correto seria art. 897-A)
  • Art. 894, CLT - embargos infringentes, prazo 8 dias.
  • Art. 897-A, CLT - embargos de declaração, prazo 5 dias.
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CESPE - 2009 - TRT - 17ª REGIÃO (ES) - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - EXECUÇÃO DE MANDADOS
Não há previsão legal no processo trabalhista de execução de título extrajudicial. (GABARITO - ERRADO)
  • A Lei n. 9.958/00 pôs fim às controvérsias acerca da possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. Após as alterações por ela promovidas, a discussão direcionou-se para a taxatividade ou não do rol do art. 876. Pois alguns doutrinadores consideram ser possível aplicar, subsidiariamente, outros títulos executivos previstos no art. 585, CPC, quando com relações de trabalho. Ao passo que outros doutrinadores não entendem bem assim (como Bezerra Leite).
  • Art. 876, caput, CLT "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo."


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