Direito do Trabalho!

Vamos brindar mais uma nublada manhã de sol com a questão 45, do último concurso do BNDES (Cesgranrio):

45) O contrato de trabalho brasileiro tem como regra a indeterminação de prazo, podendo ser rescindido sem justa causa, por qualquer das partes, mediante a concessão de um aviso-prévio à outra parte.
O instituto do aviso-prévio assegura que este
(A) deve ser de, no mínimo, 30 dias, acrescendo-se 3 dias por ano trabalhados ou fração superior a 6 meses, até o máximo de 60 dias, perfazendo-se um total de até 90 dias. (ERRADA. Mas cabe recurso!)

  • Art. 1º, lei nº 12.506/11 "O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT (...) será concedida na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. 
    • P. ú. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias."
  • Referida lei veio regulamentar o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto no inciso XXI, art. 7º, CF, promulgada em 05.10.88, que dispõe: 
    • "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
    • (...) 
    • XXI - aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei; 
    • (...) 
    • P. ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração na previdência social."
  • Portanto, como se vê, desde a edição da Lei nº 12.506/11, ficou assegurado a todos os empregados brasileiros, além do pagamento dos 30 dias de aviso-prévio, mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitando o acréscimo a 60 dias e totalizando a 90 dias o prazo de duração do aviso-prévio.
  • Contudo, existem dificuldades interpretativas com relação à maneira como se calcula esse acréscimo referente à proporcionalidade nos casos concretos. Para Godinho Delgado, o empregado adquire direito aos 3 primeiros dias adicionais ao completar 1 ano na empresa, razão pela qual teria direito ao aviso-prévio máximo, de 90 dias, ao completar 20 anos de serviço. O jurista mineiro, contudo, não computa frações de meses, ainda que superiores a 6 meses, como um ano inteiro. Nas palavras de Godinho Delgado "a lei não prevê modulação na contagem da proporcionalidade, razão pela qual não cabe agregar mais essa vantagem, mediante simples esforço interpretativo. Nessa linha, se o empregado tiver 1 ano e 9 meses de serviço perante seu empregador, terá direito a 30 dias mais 3 (33 dias no total) por aviso-prévio."
  • Marcelo Moura, por sua vez, entende o contrário: haveria a possibilidade de concessão proporcional (1,5 dia para 6 meses trabalhados, p. ex.), mas o empregado faria jus aos primeiros 3 dias de acréscimo ao completar 2 anos de serviço. Interpretação essa que, também, não condiz exatamente com a assertiva "A" da questão.
  • O entendimento dos TRT's, até o momento, tem sido no sentido de que o acréscimo de que trata o p. ú. da lei somente será computado a partir do momento em que se configura uma relação contratual de 2 anos ao mesmo empregador. Não havendo qualquer menção à possibilidade de modulação da contagem da proporcionalidade.
  • Assim, ainda que, por esforço interpretativo, exista quem entenda que a fração igual ou superior 6 meses possa ser computada como um ano inteiro - por analogia à súm. 291, TST, a qual determina que, para cálculo de indenização de horas extras suprimidas, seja considerado como ano a fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço; ou por analogia à lei que determina que seja considerado como mês integral fração igual ou superior a 15 dias no cálculo do 13º salário (§2º, art. 1º, lei nº 4.090/62) - o fato é que não existe ainda consenso a respeito dessa matéria. E nem nada expresso sobre isso na jurisprudência.
(B) deve ser de, no máximo, 30 dias, podendo ser de 8 dias para os trabalhadores que recebem salário por semana ou periodicidade inferior.
(C) deve ser de 30 dias para qualquer trabalhador, independentemente da periodicidade do pagamento do salário, se mensal ou outro inferior.
(D) é devido mesmo na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. (GABARITO!)
  • Art. 487, §4º, CLT "É devido  o aviso-prévio na despedida indireta."
  • O aviso-prévio tem cabimento nas seguintes situações:
    • rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado, seja por iniciativa do empregador ou do empregado (naturalmente, o direito ao aviso-prévio será, no caso, da parte avisada);
    • rescisão indireta do contrato de trabalho (conhecida como justa causa do empregador);
    • rescisão antecipada do contrato a termo que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
    • rescisão por culpa recíproca, hipótese em que é devido pela metade. (Fonte de consulta: Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende)
(E) não é devido na hipótese de rescisão por fato do príncipe (factum principis).



Bom final de semana a todos e bons estudos!

Comentários

  1. Ótima explicação, obrigada! Entendi a letra A como gabarito tb (e ficou mais claro para mim que caberia recurso, depois de ler suas explicações).

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