Direito do Consumidor!
Enveredando pela parte de Direito do Consumidor, que é correlata ao Direito Civil, vou colocar aqui hoje uma questão polêmica da CESPE, de 2009, um concurso que teve do DETRAN-DF:
"Considere que Antônio, advogado, firmara com seu cliente, Joaquim, contrato de prestação de serviços advocatícios em que restou estabelecida cláusula prevendo que os honorários advocatícios seria, devidos independentemente do ajuizamento da ação. Nesse caso, a cláusula contratual inserida por Antônio é abusiva, em conformidade com o código de defesa do consumidor." (GABARITO: CERTA. Como eu disse, a questão é POLÊMICA - e, pra mim, se não foi, deveria ter sido anulada...)
"Considere que Antônio, advogado, firmara com seu cliente, Joaquim, contrato de prestação de serviços advocatícios em que restou estabelecida cláusula prevendo que os honorários advocatícios seria, devidos independentemente do ajuizamento da ação. Nesse caso, a cláusula contratual inserida por Antônio é abusiva, em conformidade com o código de defesa do consumidor." (GABARITO: CERTA. Como eu disse, a questão é POLÊMICA - e, pra mim, se não foi, deveria ter sido anulada...)
- Em primeiro lugar, a jurisprudência do STJ diverge quanto à aplicação do CDC na relação advogado-cliente: Entendendo que não se aplica: REsp 757.867 (entendimento majoritário); Entendendo que sim, se aplica: Revista do STJ 182.276 (entendimento minoritário).
- O que prejudicaria seriamente a tipificação do caso em questão como situação abrangida pelo CDC, em seu art. 51, que diz:
- "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
- (...)
- IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consummidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade".
- Sendo assim, pela corrente majoritária, o contrato de prestação de serviços advocatícios não se submete ao CDC, mas sim ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Bem, de fato, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) editou a Portaria nº 4/98, que tipificou como abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios, sem ajuizamento de ação. Porém, essa portaria diz respeito especificamente aos casos nos quais há abusividade de cobrança dos honorários advocatícios por escritórios de advocacia, da parte vulnerável, que é o consumidor, em razão de débitos em atraso com um fornecedor, fundamentando que o referido escritório "só recebe o pagamento se houver o acréscimo dos encargos (juros de mora e multa) além de honorários adovatícios que variam de 10 a 20% do valor devido". Isso é outra situação: aqui, o fornecedor se recusa a receber o débito, encaminhando o consumidor ao advogado (ou, normalmente, um simples escritório de cobranças), que, sem ajuizar a ação, para receber o valor, exige também honorários. Isso sim é abusivo, pois o procurador não atuou, na maioria das vezes se limita a enviar correspondência cobrando a dívida. Como se pode observar, a referida Portaria já trata de uma situação bem mais específica do que o enunciado da questão. (Questão resolvida com o forte empurrão dos colegas Ttiago e Vitor Miguel, do www.questoesdeconcursos.com.br)
Como vocês já sabem, para complementar essa explicação é só clicar aí embaixo onde tem escrito "Nenhum Comentário", rs
Au revoir!
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