D. Empresarial.
SOCIEDADES COLIGADAS.
As sociedades coligadas podem ser, em suas relações de capital: filiadas ou coligadas; controladas; ou de simples participação.
Para o CC, são sociedades filiadas ou coligadas aquelas que possuem dez por cento ou mais do capital de outra empresa, mas não participam do controle dela. A Lei 6.404/76 (LSA), contudo, limita-se a dizer que são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, ou seja, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida. Essa influência significativa, para a LSA, é presumida quando a investidora for titular de mais de 20% do capital votante da investida, sem controlá-la.
São sociedades controladas aquelas que sofrem interferência, em sua administração, de uma outra empresa, que tem o controle administrativo sobre ela. Esse poder pode se dar pela capacidade da controladora de tomar as principais decisões na vida da empresa, elegendo a maioria dos diretores. É indiferente se esse poder se dá diretamente ou através de outras controladas.
São sociedades de simples participação aquelas que detêm menos de dez por cento do capital social com direito a voto de uma outra empresa.
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MARCA.
A lei da propriedade industrial tem por finalidade proteger o desenvolvimento tecnológico, incentivar a pesquisa, proteger o interesse social e a exclusividade de uso. Existem quatro bens de propriedade industrial: a invenção e o modelo de utilidade, que são protegidos pela patente; e o desenho industrial e a marca, os quais são protegidos por registro.
Ainda sobre a importância da lei da propriedade industrial, não é difícil visualizar que, para construir um nome aliado a qualidade, uma empresa precise investir em pesquisa. E que essa pesquisa gere custos. Se não for assegurada a exclusividade de uso a essa empresa, uma outra empresa, que nada investiu para conseguir o bom nome do qual resolve usufruir-se, sairia beneficiada disso. O que seria concorrência desleal, prejudicando a empresa original. Assim, a lei da propriedade industrial protege o interesse social. Inclusive porque ela assegura aos consumidores a qualidade associada a um determinado nome. E também aumenta a precisão caso o cliente precise futuramente demandar a fabricante.
O prazo de vigência da marca é de 10 anos, contados da concessão. Podendo ser renovados ilimitadamente, sendo cada prorrogação por igual período de 10 anos. Para haver a concessão de uma marca, existem três requisitos: novidade relativa (princípio da especificidade - a marca deve ser nova em determinado ramo ou classe); não colidência com marca notoriamente conhecida; e não impedimento.
Pelo primeiro requisito citado, portanto, a novidade não precisa ser absoluta. O objetivo principal é impedir a confusão entre os consumidores de um determinado produto ou serviço. Nada impede, portanto, que haja a Revista Veja e o Desinfetante Veja.
Já as marcas de alto renome, que são aquelas registradas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e conhecidas em grande parte do território nacional, são protegidas em todos os ramos de atividade. Estando excepcionadas do princípio da especificidade. O INPI reconhece a atribuição de marca de alto renome se a marca possuir ampla projeção no território nacional, ou seja, se for reconhecida pelo público em geral, mesmo por pessoas não vinculadas àquele ramo de atividade. São exemplos de marcas de alto renome a Natura e o leite Moça.
Quando dizemos que a marca a ser registrada não pode colidir com marca notória, devemos ter em mente que marca notória é aquela ostensivamente popular, de reconhecimento internacional. Como, por exemplo, Adidas ou Apple. Marca notoriamente conhecida é, pois, coisa diversa da marca de alto renome. Ela é protegida apenas no próprio ramo de atividade, mas isso independentemente de ser registrada no país. Essa proteção sem registro para marca notória se dá por força da Convenção da União de Paris, que, em seu artigo 6º, determina que a marca notória deve ser protegida independentemente de registro.
A nulidade da marca pode ser pedida no INPI no prazo de 180 dias contados da data de expedição do certificado de registro da marca. Judicialmente, a ação de nulidade deve ser proposta na Justiça Federal, e o INPI deve necessariamente participar do processo. O interessado tem 5 anos para interpor a ação de nulidade, e o réu tem 60 dias para contestar a ação.
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AÇÃO REVOCATÓRIA.
Medidas reintegrativas são as medidas de reintegração patrimonial da massa falida. Elas são requisitadas por uma ação própria, que é a ação revocatória.
Na Lei de Falência (Lei 11.101/05), encontramos, no artigo 129, as hipóteses de ineficácia jurídica objetiva, passíveis de medidas de reintegração, que são:
As sociedades coligadas podem ser, em suas relações de capital: filiadas ou coligadas; controladas; ou de simples participação.
Para o CC, são sociedades filiadas ou coligadas aquelas que possuem dez por cento ou mais do capital de outra empresa, mas não participam do controle dela. A Lei 6.404/76 (LSA), contudo, limita-se a dizer que são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, ou seja, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida. Essa influência significativa, para a LSA, é presumida quando a investidora for titular de mais de 20% do capital votante da investida, sem controlá-la.
São sociedades controladas aquelas que sofrem interferência, em sua administração, de uma outra empresa, que tem o controle administrativo sobre ela. Esse poder pode se dar pela capacidade da controladora de tomar as principais decisões na vida da empresa, elegendo a maioria dos diretores. É indiferente se esse poder se dá diretamente ou através de outras controladas.
São sociedades de simples participação aquelas que detêm menos de dez por cento do capital social com direito a voto de uma outra empresa.
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MARCA.
A lei da propriedade industrial tem por finalidade proteger o desenvolvimento tecnológico, incentivar a pesquisa, proteger o interesse social e a exclusividade de uso. Existem quatro bens de propriedade industrial: a invenção e o modelo de utilidade, que são protegidos pela patente; e o desenho industrial e a marca, os quais são protegidos por registro.
Ainda sobre a importância da lei da propriedade industrial, não é difícil visualizar que, para construir um nome aliado a qualidade, uma empresa precise investir em pesquisa. E que essa pesquisa gere custos. Se não for assegurada a exclusividade de uso a essa empresa, uma outra empresa, que nada investiu para conseguir o bom nome do qual resolve usufruir-se, sairia beneficiada disso. O que seria concorrência desleal, prejudicando a empresa original. Assim, a lei da propriedade industrial protege o interesse social. Inclusive porque ela assegura aos consumidores a qualidade associada a um determinado nome. E também aumenta a precisão caso o cliente precise futuramente demandar a fabricante.
O prazo de vigência da marca é de 10 anos, contados da concessão. Podendo ser renovados ilimitadamente, sendo cada prorrogação por igual período de 10 anos. Para haver a concessão de uma marca, existem três requisitos: novidade relativa (princípio da especificidade - a marca deve ser nova em determinado ramo ou classe); não colidência com marca notoriamente conhecida; e não impedimento.
Pelo primeiro requisito citado, portanto, a novidade não precisa ser absoluta. O objetivo principal é impedir a confusão entre os consumidores de um determinado produto ou serviço. Nada impede, portanto, que haja a Revista Veja e o Desinfetante Veja.
Já as marcas de alto renome, que são aquelas registradas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e conhecidas em grande parte do território nacional, são protegidas em todos os ramos de atividade. Estando excepcionadas do princípio da especificidade. O INPI reconhece a atribuição de marca de alto renome se a marca possuir ampla projeção no território nacional, ou seja, se for reconhecida pelo público em geral, mesmo por pessoas não vinculadas àquele ramo de atividade. São exemplos de marcas de alto renome a Natura e o leite Moça.
Quando dizemos que a marca a ser registrada não pode colidir com marca notória, devemos ter em mente que marca notória é aquela ostensivamente popular, de reconhecimento internacional. Como, por exemplo, Adidas ou Apple. Marca notoriamente conhecida é, pois, coisa diversa da marca de alto renome. Ela é protegida apenas no próprio ramo de atividade, mas isso independentemente de ser registrada no país. Essa proteção sem registro para marca notória se dá por força da Convenção da União de Paris, que, em seu artigo 6º, determina que a marca notória deve ser protegida independentemente de registro.
A nulidade da marca pode ser pedida no INPI no prazo de 180 dias contados da data de expedição do certificado de registro da marca. Judicialmente, a ação de nulidade deve ser proposta na Justiça Federal, e o INPI deve necessariamente participar do processo. O interessado tem 5 anos para interpor a ação de nulidade, e o réu tem 60 dias para contestar a ação.
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AÇÃO REVOCATÓRIA.
Medidas reintegrativas são as medidas de reintegração patrimonial da massa falida. Elas são requisitadas por uma ação própria, que é a ação revocatória.
Na Lei de Falência (Lei 11.101/05), encontramos, no artigo 129, as hipóteses de ineficácia jurídica objetiva, passíveis de medidas de reintegração, que são:
- O pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal (por qualquer meio extintitvo de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título);
- O pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista no contrato;
- A constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente - se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
- A prática de atos a título gratuito, desde dois anos antes da decretação da falência;
- A renúncia a herança ou legado, até dois anos antes da decretação da falência;
- A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de trinta dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
- Os registros de direitos reais de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis relacionados após a decretação da sua falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Além dessas hipóteses objetivas de ineficáveia, o artigo 130 traz hipóteses subjetivas de ineficácia, dispondo que: "São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida". Tanto para as hipóteses previstas no artigo 129 quanto para as hipóteses previstas no artigo 130, cabe ação revocatória.
A finalidade da ação revocatória é, pois, o reconhecimento da ineficácia do ato. O que fará com que as partes retornem ao estado anterior. O seu prazo para ajuizamento é de três anos, contados da decretação da falência. E podem ajuizá-la o credor, o administrador judicial e o Ministério Público.
Para Fábio Ulhôa, as medidas reintegrativas poderiam ser alcançadas por meio de ação inominada. Mas ele está isolado nesse entendimento, pois a maioria da doutrina entende ser necessária ação revocatória.
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