Busca e apreensão.
A busca e apreensão compreende tanto a procura como a apropriação judicial de coisa ou pessoal. Significa, indivisivelmente, tanto a investigação para localizar a coisa ou pessoa, como o ato contínuo de constríção judicial por meio da apreensão.
A busca e apreensão pode ser uma medida cautelar ou não. São exemplos de busca e apreensão que não é cautelar: aquela voltada para a recuperação dos autos do processo mantidos por uma das partes ilegalmente; a busca e apreensão de incapazes, sempre que o autor pretender com a ação manter a guarda legítima exercida em relação ao incapaz; ou até mesmo a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
Somente terá natureza cautelar aquela busca e apreensão que tem como objetivo preservar a efetividade do resultado de um processo. Sua concessão está condicionada ao fumus boni juris e periculum in mora. A busca e apreensão cautelar é dividida em três espécies:
A busca e apreensão pode ser uma medida cautelar ou não. São exemplos de busca e apreensão que não é cautelar: aquela voltada para a recuperação dos autos do processo mantidos por uma das partes ilegalmente; a busca e apreensão de incapazes, sempre que o autor pretender com a ação manter a guarda legítima exercida em relação ao incapaz; ou até mesmo a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.
Somente terá natureza cautelar aquela busca e apreensão que tem como objetivo preservar a efetividade do resultado de um processo. Sua concessão está condicionada ao fumus boni juris e periculum in mora. A busca e apreensão cautelar é dividida em três espécies:
- Busca e apreensão incidental, que tem como único objetivo realizar uma outra medida cautelar;
- Busca e apreensão para restabelecer um ato de constrição judicial já realizado por meio de outra medida cautelar;
- Busca e apreensão como um processo autônomo, sobre a qual discorremos abaixo.
O fumus boni juris é a própria causa de pedir da busca e apreensão. Devendo também ficar demonstrado o periculum in mora. São requisitos formais do mandado de busca e apreensão:
- Indicação da casa ou do lugar em que se deve efetuar a diligência;
- Descrição da coisa ou pessoa procurada e o destino a lhe dar;
- Assinatura do juiz que determinar a busca e apreensão.
Como ocorre em todo processo cautelar, também na busca e apreensão será admissível audiência de justificação prévia, para a oitiva de testemunhas. Mas ela é dispensável, se o juiz já estiver convencido. Na hipótese de busca e apreensão de coisas que estejam espalhadas por diversos locais, é dispensável a indicação da casa ou lugar em que se deve efetuar a diligência.
Essa constrição judicial será feita por dois oficiais de justiça, os quais têm permissão para arrombar portas e objetos, se for preciso. Devem ser acompanhadas de duas testemunhas. Podem ser acompanhadas pela polícia, por peritos e até pelo juiz. Ao final, os oficiais de justiça lavram um auto circunstanciado, que deverá ser assinado pelas testemunhas e pelos peritos, se houver. Mas os trabalhos técnicos elaborados por esses peritos deverão ser em apartado.
No NCPC, não existem mais cautelares inominadas. Nele, há um poder geral de urgência conferido aos magistrados, permitindo-lhes deferir medidas emergenciais conservativas ou satisfativas, desde que estejam previstos os requisitos necessários. Assim, em substituição aos procedimentos cautelares típicos e atípicos, e à tutela antecipada, instituirá-se um título único às tutelas antecipadas.
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