Sociedade cooperativa.
São sociedades simples aquelas que têm personalidade jurídica, mas que não se destinam a atividades empresariais. Elas podem tomar a forma de sociedade simples (pura), sociedades uniprofissionais ou cooperativas. Além de sociedade limitada, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples - as quais também podem ser formas utilizadas por sociedades empresárias.
Quanto às sociedades cooperativas, elas estão reguladas pela Lei 5.764/71, além do Código Civil. Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática. Ela conta com a participação livre de todos e respeita os direitos e deveres de cada um dos seus cooperados, aos quais presta serviços sem fins lucrativos. O que os cooperados pretendem é obter lucro com suas atividades próprias, pessoais e não com as atividades da cooperativa.
As cooperativas independem de capital social para funcionar, pois nelas o capital social é dispensado ou variável (conforme artigo 1.904, I, CC). Se existir capital social, não haverá necessidade de alteração estatutária para proceder o seu aumento ou diminuição. De fato, uma vez que o capital social é dispensado, é perfeitamente possível que os sócios contribuam tão somente com a prestação de serviços.
A cooperativa pode ter concurso de sócios em número mínimo para compor a administração da sociedade, quais sejam, três membros na diretoria e três membros e três suplentes no conselho fiscal. Não havendo limitação de número máximo. A não ser que não haja capacidade técnica de se prestar serviço a todos. Os cooperados devem aderir aos propósitos sociais e preencher as condições estabelecidas no estatuto.
É limitado o número de cotas-partes para cada associado. Facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade. As cotas-partes são inacessíveis a terceiros estranhos à sociedade, não podendo sequer ser deixadas como herança. O que faz as cooperativas serem classificadas como sociedades de pessoas.
O valor da cota-parte não poderá ser superior ao salário mínimo. O valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços. Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das cotas-partes, exceto nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados. Ou ainda no caso de pessoas jurídicas de direito público, em se tratando de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação.
O quórum para a assembleia geral é fundado no número de sócios presentes na reunião, e não no capital social que cada um representa. Cada sócio tem direito a um só voto nas deliberações.
A distribuição dos resultados é proporcional ao valor das operações efetivadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado. O fundo de reserva não pode ser dividido entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Na cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É sempre obrigatória a adoção da expressão "Cooperativa" na denominação, sendo vedada a utilização da expressão "Banco". A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constante na respectiva ata ou por instrumento público. A ela são subsidiariamente aplicadas as normas da sociedade simples.
Independentemente do seu objeto social, a cooperativa é considerada simples e, nos termos do artigo 1.150, CC, seus atos constitutivos devem ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Também por serem sociedades de pessoas, não estão sujeitas ao processo falimentar previsto na Lei 11.101/05.
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Questão prova Analista de Promotoria, MP/SP, Vunesp, junho/15:
90. Assinale a alternativa correta no que diz respeito à sociedade cooperativa, segundo o regramento que lhe é conferido pelo Código Civil.
A) O quorum para funcionamento e deliberação da assembleia geral é fundado pelo capital social representado e não pelo número de sócios presentes à reunião.
B) A responsabilidade dos socios pode ser limitada ou ilimitada. (Certo - é o gabarito!)
E) Impõe limitação ao número máximo de sócios.
Quanto às sociedades cooperativas, elas estão reguladas pela Lei 5.764/71, além do Código Civil. Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática. Ela conta com a participação livre de todos e respeita os direitos e deveres de cada um dos seus cooperados, aos quais presta serviços sem fins lucrativos. O que os cooperados pretendem é obter lucro com suas atividades próprias, pessoais e não com as atividades da cooperativa.
As cooperativas independem de capital social para funcionar, pois nelas o capital social é dispensado ou variável (conforme artigo 1.904, I, CC). Se existir capital social, não haverá necessidade de alteração estatutária para proceder o seu aumento ou diminuição. De fato, uma vez que o capital social é dispensado, é perfeitamente possível que os sócios contribuam tão somente com a prestação de serviços.
A cooperativa pode ter concurso de sócios em número mínimo para compor a administração da sociedade, quais sejam, três membros na diretoria e três membros e três suplentes no conselho fiscal. Não havendo limitação de número máximo. A não ser que não haja capacidade técnica de se prestar serviço a todos. Os cooperados devem aderir aos propósitos sociais e preencher as condições estabelecidas no estatuto.
É limitado o número de cotas-partes para cada associado. Facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade. As cotas-partes são inacessíveis a terceiros estranhos à sociedade, não podendo sequer ser deixadas como herança. O que faz as cooperativas serem classificadas como sociedades de pessoas.
O valor da cota-parte não poderá ser superior ao salário mínimo. O valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços. Nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do total das cotas-partes, exceto nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados. Ou ainda no caso de pessoas jurídicas de direito público, em se tratando de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação.
O quórum para a assembleia geral é fundado no número de sócios presentes na reunião, e não no capital social que cada um representa. Cada sócio tem direito a um só voto nas deliberações.
A distribuição dos resultados é proporcional ao valor das operações efetivadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado. O fundo de reserva não pode ser dividido entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Na cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. É sempre obrigatória a adoção da expressão "Cooperativa" na denominação, sendo vedada a utilização da expressão "Banco". A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constante na respectiva ata ou por instrumento público. A ela são subsidiariamente aplicadas as normas da sociedade simples.
Independentemente do seu objeto social, a cooperativa é considerada simples e, nos termos do artigo 1.150, CC, seus atos constitutivos devem ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Também por serem sociedades de pessoas, não estão sujeitas ao processo falimentar previsto na Lei 11.101/05.
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Questão prova Analista de Promotoria, MP/SP, Vunesp, junho/15:
90. Assinale a alternativa correta no que diz respeito à sociedade cooperativa, segundo o regramento que lhe é conferido pelo Código Civil.
A) O quorum para funcionamento e deliberação da assembleia geral é fundado pelo capital social representado e não pelo número de sócios presentes à reunião.
B) A responsabilidade dos socios pode ser limitada ou ilimitada. (Certo - é o gabarito!)
- Na soc. cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser ltda. ou ilimitada.
- É ltda. a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proportção de sua participação nas mesmas operações.
- É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
- Soc. em comandita simples e cooperativa são formas diferentes de sociedades simples, mas não se confundem. Em outras palavras, uma soc. simples pode ser configurada como soc. em comandita simples ou como cooperativa. Mas uma cooperativa não pode ser soc. simples.
- A soc. simples (atividade não empresarial) pode ser:
- Soc. simples (pura)
- Soc. uniprofissional
- Cooperativa
- Soc. ltda. (Soc. simples ou soc. empresarial)
- Soc. em nome coletivo (Soc. simples ou soc. empresarial)
- Soc. em comandita simples (Soc. simples ou empresarial).
E) Impõe limitação ao número máximo de sócios.
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