Licença-maternidade.
A licença maternidade é um benefício devido às seguradas do INSS, sem carência. Exceto para as contribuintes facultativas, especiais ou individuais, que devem contribuir, pelo menos, 10 meses antes de ter direito ao benefício. Em caso de parto prematuro, é deduzido um mês desse prazo de carência por cada mês que o bebê deixou de passar na barriga da mãe. Apesar de ser um benefício, sobre o salário-maternidade incide contribuição previdenciária, sendo computado como tempo de serviço. Sobre ele, incide 13º salário. Isso por conta do princípio da proteção à maternidade, para não prejudicar a mulher no emprego. O salário maternidade é, oficialmente, de 120 dias para todas as mães, sem distinção. Antigamente, havia distinção para as mães que adotavam crianças, dependendo da idade das crianças adotadas, mas hoje já não há mais isso. Considera-se que as mães biológicas e naturais têm direito ao mesmo prazo, porque essa licença não é meramente para a mãe cuidar do bebê, mas para estabelecer vínculos afetivos com ele. A licença-maternidade tem início entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e entes da administração direta têm estendido essa licença para 180 dias. As empresas privadas estão livres para fazer o mesmo, se assim o desejarem, sendo concedido benefício fiscal às que assim o fizerem, por meio do programa "Empresa Cidadã" (Lei 11.770/08). O valor do salário-maternidade da mãe biológica é pago pelo próprio empregador, que depois abate esse valor do repasse que fará ao INSS. A empresa deve guardar por 5 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. Trabalhadoras avulsas e eempregadas do microempreendedor individual devem receber diretamente pelo INSS. Em caso de aborto não criminoso, o prazo do salário-maternidade é de apenas duas semanas. Em caso de adoção, tanto a mãe biológica quanto a mãe adotante terão direito a salário maternidade. Nos demais casos, inclusive casos de união homoafetiva, apenas uma pessoa pode ter direito a licença-maternidade. O homem pode ter direito a licença-maternidade, mas aí a mulher (ou cônjuge/companheira /companheiro) não terá. Exceto em caso de falecimento. O valor do salário-maternidade corresponde, mensalmente, a um doze avos da soma dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para as seguradas contrbuinte individual e facultativa. Para a empregada doméstica, correponde ao último salário-de-contribuição. Para a segurada empregada e para a trabalhadora avulsa corresponde numa renda mensal igual à sua remuneração individual. O salário-maternidade da empregada e da trabalhadora avulsa está sujeito ao teto especial do subsídio dos ministros do STF (R$33,7 mil), embora não esteja sujeito ao teto ordinário (R$4.663,75).
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