P. Penal.

Bom dia!

Vamos vencer o sono juntos?

Prova TRE/AP, Analista Judiciário, Área Judiciária, aplicada no domingo passado...

55. No processo Z, Márcio, magistrado é curador do autor. No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo. Nestes casos, no processo Z e no processo Y haverá a
A) suspeição de ambos os magistrados. (Certo - é o gabarito!)
  • Suspeição X Impedimento X Incompatibilidade
    • (a) Suspeição: Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao proc. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que se encontra fora do proc. Todas as suas hipóteses são taxativas.
      • A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.
      • Deve-se arguir a suspeição na 1ª oportunidade que a parte tiver para se manifestar no proc., sob pena de preclusão (regra geral).
      • Art. 254, CPP "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
        • I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
          • Para a maioria da doutrina, a amizade íntima ou inimizade capital com o adv. não é causa de suspeição. Essa amizade íntima deve ser entre o juiz e o acusado e não entre o juiz e adv.
        • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a proc. por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
        • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a proc. que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
        • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
        • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
        • VI - se for sócio, acionista ou administrador, de soc. interessada no proc."
    • (b) Impedimento: Em regra, referem-se a uma relação interna com o proc. (art. 252, CPP).
      • Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento, haverá nulidade absoluta.
      • A doutrina, por sua vez, entende que o ato seria inexistente.
      • Art. 252, CPP "O juiz não poderá exercer jurisdição no proc. em que:
        • I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou adv., órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
        • II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
        • III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
          • É indispensável que ele tenha proferido algum tipo de decisão no proc.
          • O juiz que decidiu em 1º grau não pode decidir em 2ª instância depois. O STF, no entanto, amplia esse raciocínio: 'Caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um rec. administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação'. (STF, HC 86.963)
        • IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."
    • (c) Incompatibilidade: São as razões que afetam a imparcialidade do juiz que não estão incluídas entre as de suspeição e impedimento. Esses 2 últimos estão previstos no CPP, enquanto que a incompatibilidade estaria prevista nos regimentos internos dos tribunais e também nas leis de organização judiciária.
      • Ex.; Um juiz, saindo de casa com seu filho, é abordado por um assaltante que aponta um revólver na cabeça da criança. Dias depois, cai na mão desse juiz um proc. de roubo majorado pelo emprego de arma. Será que terá a isenção necessária para o caso concreto? Ele lembrará do que aconteceu com ele e, sem dúvida, na hora de analisar as circunstâncias judiciais, será parcial quanto à majoração da pena. Portanto, já percebendo que não terá isenção suficiente, o próprio prefere sair do proc. Esse, pois, trata-se de um caso de incompatibilidade.
(Fonte de pesquisa: Resumos Jurídicos)
B) impedimento de ambos.
C) somente impedimento de João.
D) suspeição de Márcio e impedimento de João.
E) impedimento de Márcio e suspeição de João. (Errado)
  • Se Márcio, seu cônjuge ou parente até o 3º grau (consanguíneo ou afim) fossem parte ou diretamente interessados no feito, seria caso de impedimento. No entanto, não é isso que a questão diz. A questão coloca que Márcio é curador do autor, o que é coisa diversa, e que está caracterizada como causa de suspeição, cfe. art. 254, V, CPP. A curatela é algo externo ao proc. Já o interesse pessoal e direto de parente é algo que se relacionaria intimamente com aquele determinado proc.
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Prova TRE/SE, Analista Judiciário, Área Judiciária, 2015:

51. [ADAPTADA] No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação. (Errado)
  • Súm. 710, STF "No P. Penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória de ordem."




L.

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