D. Civil.

Oie...

Alguém além de mim já teve a sensação, nos estudos, de estar descobrindo um santo para cobrir o outro? A cada matéria que focamos, deixamos de focar outra, e a mente não caminha no mesmo compasso. E, além disso, no direito, "tudo que se vê não é igual ao que a gente viu a um segundo, e tudo munda o tempo todo"???

Ainda acredito que haja tanta vida lá fora...

Mas, por enquanto, vamos de D. Civil, prova TJ/BA, Banca FGV, aplicada no domingo passado...

41. Silvio, fazendeiro e criador de gado de leite, arrendou um touro premiado para usar na reprodução de suas vacas leiteiras. Acontece que, apesar do zelo com o qual cuidou do animal, fortes chuvas que atingiram a região causaram a destruição das benfeitorias e morte de diversos animais, entre os quais o animal arrendado. É correto afirmar, em decorrência desse fato:
A) resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro, pagando-lhe tão somente o valor do animal; (Errado)
  • Na impossibilidade superveniente da prestação, é preciso fazer a seguinte distinção:
    • a) Relações obrigacionais decorrentes de contrato, cuidando-se de impossibilidade imputável ao devedor...
      • O credor poderá pleitear a sua resolução, com restituição dos vlrs. por ele prestados, acrescidos de perdas e danos.
    • b) Se inimputável o devedor...
      • A impossibilidade superveniente o libera.
      • Libera-se o devedor não culpado, desonerado de reparar os prejuízos, pois não há mora de sua parte.
  • Portanto, Silvio só teria que indenizar se tivesse, de alguma forma, culpa pelo que ocorreu com o touro.
B) resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro, pagando-lhe o correspondente ao valor do animal e os lucros cessantes;
C) mantém-se o contrato, devendo o proprietário providenciar a reposição do animal arrendado, às suas expensas;
D) mantém-se o contrato, devendo o proprietário providenciar a reposição do animal arrendado, às expensas de Silvio;
E) resolve-se o contrato, arcando o proprietário com o prejuízo decorrente da perda do touro. (Certo - É o gabarito!)
  • Na impossibilidade superveniente inimputável, libera-se o devedor não culpado, desonerado de reparar os prejuízos, pois não há mora de sua parte, razão pela qual não cabe ao credor o direito de invocar o art. 475, CC, para resolver a relação e pleitear indenização. O direito formativo de resolver não surgirá nesta hipótese, pois a lei incide diretamente sobre o fato, resolvendo a obrigação. A obrigação se extingue ipso iure (art. 234, CC), independentemente de fato constitutivo, ficando sem eficácia a relação obrigacional válida. (Fonte de pesquisa: Curso de Direito Civil, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, vol. 4, 3ª ed., ed. Juspodivm, 2013)




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