Direito do Consumidor ;)

Bonjour, chers amis!

Hoje é feriado, não faz calor, e parece um bom dia para resolver questões de Direito do Consumidor...

Então... prova ANAC, Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 5 (Cespe, 2012):
107) Dada a função integrativa do princípio da boa-fé objetiva, novos deveres podem ser designados para as partes em face da relação de consumo, visto que a inobservância de novas condutas surgidas pode acarretar a inadimplência contratual. (Gabarito - CERTO)
  • A função integrativa da boa-fé objetiva é fonte criadora de novos deveres especiais de conduta a serem observados pelas partes durante o vínculo obrigacional. São os chamados deveres anexos, instrumentais ou colaterais de conduta, que passam a ser observados em toda e qualquer relação jurídica obrigacional. (Fonte de Consulta: Michael César Silva e Vanessa Santiago Fernandes de Matos)

109) Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. (Gabarito - CERTO)

  • Para a aplicação de todos os direitos e princípios previstos no CDC, este estabeleceu a existência de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por diversos órgãos e entidades, que têm como função precípua a proteção ao consumidor. Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC coordenar a política do SNDC.
  • São órgãos que atuam na Defesa do Consumidor: 
    • Depto. de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC); 
    • Procons Estaduais e Municipais; 
    • MP; 
    • Defensorias Públicas.
  • São entidades civis que atuam na Defesa do Consumidor: 
    • Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); 
    • Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC).
  • O INMETRO também é outro órgão regulador. (Fonte de consulta: Portal da Anvisa)

110) O princípio da vulnerabilidade, que, de acordo com a doutrina, se subdivide em dois aspectos, um de ordem técnica, e outro de ordem jurídica, está expresso no CDC. (Gabarito - CERTO)

  • De fato, o princípio da vulnerabilidade está previsto no art. 4º, I, CDC:
    • "Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    • I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    • II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
      • A) por iniciativa direta;
      • B) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
      • C) pela presença do Estado no mercado de consumo;
      • D) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
    • III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
    • IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
    • V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
    • VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
    • VII - estudo cte. das modificações do mercado de consumo."
  • Contudo, cfe. a doutrina, há três (e não apenas dois) tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica e a fática, e um 4º tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor: a informacional.
    • vulnerabilidade técnica: é aquela em que o sujeito não possui conhecimentos específicos acerca do objeto que está consumindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do produto ou serviço, ou quanto à sua utilidade.
      • No sistema de defesa do consumidor essa vulnerabilidade é presumida para o consumidor não profissional, destinatário final fático do bem.
    • vulnerabilidade jurídica: trata-se da falta ou deficiência em relação ao consumidor quanto aos conhecimentos jurídicos específicos, normativos, contábeis ou econômicos, o que torna deficiente frente ao fornecedor profissional de produtos ou prestador de serviços.
      • No sistema de proteção ao consumidor, há uma presunção de tal vulnerabilidade para o consumidor não profissional ou PF. Com isso, não há necessidade que se faça prova de tal condição para lhes serem aplicadas as normas do CDC.
      • Por outro lado, em relação aos consumidores profissionais e às pessoas jurídicas o entendimento é de que, por serem especialistas em sua área de atuação, a presunção é de que possuem todo conhecimento jurídico, normativo ou contábil de sua atividade econômica para exercerem sua profissão.
      • Podem, ainda, devido à sua profissionalização, recorrer a advogados ou técnicos especialistas no assunto antes de realizarem qualquer negócio jurídico e se obrigarem em algum contrato.
    • vulnerabilidade fática ou econômica: a vulnerabilidade fática ou econômica relaciona-se ao fato de que o fornecedor, por sua posição de monopólio, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam, p. ex., quando alguém adquire um automóvel, através do sistema de consórcios, para realizar suas atividades profissionais e submete-se às condições fixadas pela administradora de consórcios. (Fonte de Pesquisa: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7840)

Até loguinho...

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