P. Civil
Bonjour, caros amigos!
Um bom sábado pra vocês...
Questão P. Civil, última prova TJ/BA, FGV, jan/15.
45. As reformas operadas no Código de Processo Civil, no que tange à execução, lograram inserir uma fase pré-executiva, para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária reconhecda na sentença condenatória. Assim, de acordo com o Art. 475-J do CPC, o devedor terá o prazo de 15 dias para pagar o valor devido sob pena de multa de 10%. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação é contado:
A) da intimação pela imprensa oficial, quando o devedor tiver advogado constituído nos autos; (Certo - é o gabarito!)
D) da intimação pela imprensa oficial, se o devedor for pessoa jurídica de direito público;
E) do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o devedor for revel e tiver advogado constituído nos autos.
Bom fds!!!
Um bom sábado pra vocês...
Questão P. Civil, última prova TJ/BA, FGV, jan/15.
45. As reformas operadas no Código de Processo Civil, no que tange à execução, lograram inserir uma fase pré-executiva, para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária reconhecda na sentença condenatória. Assim, de acordo com o Art. 475-J do CPC, o devedor terá o prazo de 15 dias para pagar o valor devido sob pena de multa de 10%. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação é contado:
A) da intimação pela imprensa oficial, quando o devedor tiver advogado constituído nos autos; (Certo - é o gabarito!)
- A intimação do devedor pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida ao seu adv.. Nas hipóteses de ausência de adv. constituído nos autos, será necessária a intimação pessoal do devedor.
- Importa destacar, na esteira da lição de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: (...) "o efeito condenatório não se confunde com a autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, quando a sentença produz efeitos na pendência da apelação (o que é exceção, art. 520, CPC) ou na pendência de REsp ou RE (o que é a regra, art. 542, §2º, CPC), o prazo para o cumprimento da condenação corre exatamente a partir do momento em que a sentença se torna imponível. Mais precisamente: o prazo de 15 dias começa a correr a partir do momento em que ao réu é dada ciência da sentença (objeto da apelação) ou da decisão do tribunal (objeto do REsp ou RE). Vale dizer: quando o rec. tem efeito suspensivo, não se inicia o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença condenatória; quando o rec. não tem efeito suspensivo, o prazo flui a partir do instante da decisão. Porém, se a decisão suscetível de rec. sem efeito suspensivo é ilíquida, só poderá o demandado efetuar o pgto. depois de liquidada a obrigação. Assim, realizada essa e cientificado o demandado valor devido, terá curso o prazo legal para pgto. voluntário do débito."
- A intimação para o pgto. se verifica a partir do momento em que o demandado ou quem o represente tome ciência inequívoca da condenação. Sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor, desde que representado por adv., em tendo sido feita pela imprensa oficial. (Fonte de pesquisa: Miriam Perez)
D) da intimação pela imprensa oficial, se o devedor for pessoa jurídica de direito público;
E) do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o devedor for revel e tiver advogado constituído nos autos.
Bom fds!!!
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