P. Civil

Bonjour à tous!

Um tanto triste por ter sido eliminada em Informática na prova de anteontem (MP/BA), mas... bola pra frente...

Prova MP/BA, aplicada no último domingo, banca AOCP:

40) (Adaptada) IV. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções,  proceder com dolo ou fraude.  (CERTO)
  • Letra da lei, art. 85, CPC

41) (Adaptada) Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.  (CERTO)
  • Letra da lei, art. 188, CPC.
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Prova PGE/BA, Fev/14, CESPE:

73) Conforme o entendimento do STJ, a ausência de contestação, pela fazenda pública, poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, já que a não aplicação dos efeitos da revelia não pode servir como escusa para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária e não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito. (ERRADO)
  • A revelia se verifica quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Em decorrência desta inércia, o art. 319, CPC, atribui a seguinte consequência jurídica: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
  • Porém, estes efeitos, em razão do disposto no art. 320, II, CPC, não são aplicáveis à Administração Pública. Isso porque, para a consecução de tarefas e atendimento aos interesses coletivos, os representantes ou administradores das pessoas jurídicas de Direito Público interno devem atuar exatamente em conformidade com  lei, razão pela qual o direito da Administração Pública alinha-se perfeitamente como de natureza indisponível.
  • Portanto, partindo-se do princípio da supremacia do interesse público e diante da indisponibilidade de seus bens, não se pode aplicar o efeito material da revelia (presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor) à Fazenda Pública, pois quem exerce suas funções em seu nome "não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser" (José dos Santos Carvalho Filho). É nesse sentido a jurisprudência do STJ. (Fonte de pesquisa: Soraya Mendes)

77) Em se tratando de processo cautelar, a declaração na sentença, pelo juiz, da decadência do direito do autor impede o ajuizamento de ação principal em que se discuta o mesmo objeto do processo cautelar. (CERTO)
  • Art. 810, CPC "O indeferimento da medida [cautelar] não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

78) O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este deve prevalecer. (CERTO)
  • De fato, esse é o entendimento que tem sido dominante. Vide STJ, AgRg na Pet. 9.662/SP, 2012/0271997-0 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA BENEFÍCIO ECONÔMICO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer...".
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Prova Procurador Judicial, Prefeitura do Recife, Jan/14, FCC:

36) (Adaptada) I. A decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança desafia recurso de agravo de instrumento. (ERRADO - Apelação!)
II. Admite-se, no mandado de segurança, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior. (ERRADO)
  • STJ, REsp 931.535/RJ (2007/0041335-7) "MS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. TESE DO '5+5'. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu. Precedente. REsp nº 24.743/RJ, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 14.09.98...". 

38) (Adaptada) I. A petição inicial da execução fiscal dispensa o requerimento de citação, que poderá ser ordenada de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. (ERRADO)
  • O procedimento da execução fiscal, por óbvio, inicia-se com a petição inicial. A sua forma é simples, devendo indicar tão somente (art. 6º, LEF):
    • a) o juízo a que é dirigida (a Lei utiliza a frase "o Juiz a quem é dirigida", mas o jurisdicionado dirige sua pretensão ao órgão jurisdicional, e não à pessoa do juiz);
    • b) o pedido;
    • c) o requerimento para a citação.
  • Ao deferir a inicial, o juiz ordenará a citação do executado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 8º, Lei nº 6.830/80).
  • É sabido que, em regra, não é possível a citação pelo correio nos processos de execução (art. 222, "d", CPC). Entretanto, na execução fiscal a regra é a citação pelo correio, com AR.
  • O executado será considerado citado:
    • I) na data da entrega da carta no seu endereço;
    • II) se a data for omitida no AR, após 10 dias da entrega da carta à agência postal.
    • Se o AR não retornar em 15 dias após a entrega da carta à agência postal, será realizada a citação por Oficial de Justiça ou por edital.
      • apesar de não expresso no art. 8º, III, LEF, o STJ entende que, por aplicação do art. 231, CPC, apenas será possível a citação por edital se frustrados todos os outros meios, sob pena de nulidade (súm. nº 414, STJ);
      • ao contrário das execuções em geral (art. 653, CPC), o procedimento de execução fiscal não exige a prévia realização de arresto dos bens do executado (a chamada pré-penhora) para o deferimento da citação por edital;
      • aplica-se à execução fiscal o disposto na súm. nº 196, STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
II. O processo de execução fiscal não admite citação pelos Correios. (ERRADO)
  • É sabido que, em regra, não é possível a citação pelo correio nos processos de execução (art. 222, "d", CPC). Entretanto, na execução fiscal a regra é a citação pelo correio, com AR. Fonte de pesquisa: Bruno Bodard.




Avante!

L.

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